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AgRg nos EDcl no HC 202501899592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006625
- Registro
- 202501899592
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES INADIMISSÍVEIS. PRAZO NÃO
INTERROMPIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e não conheceu
dos embargos de declaração opostos. O paciente foi condenado por
infração ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em
concurso material com o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena
de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental é tempestivo, considerando a alegação de que
a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis
não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes.
3. Outra questão em discussão é a validade dos atos processuais
praticados por profissional que não seja da advocacia e a alegação
de nulidade da prova em razão de invasão de domicílio.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi considerado
intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo
regimental de cinco dias, não sendo interrompido pela oposição de
embargos de declaração manifestamente inadmissíveis.
5. A jurisprudência da Corte estabelece que embargos de declaração
manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a
interposição de recursos subsequentes.
6. Atos processuais praticados por profissional que não seja da
advocacia não são válidos, conforme decisão que não conheceu dos
embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração
manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a
interposição de recursos subsequentes. 2. Atos processuais
praticados por profissional que não seja da advocacia não são
válidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei nº
10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2634747/RS, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJEN 24/02/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.