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AgRg no RHC 202502026137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217189
- Registro
- 202502026137
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA.
ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada pelo juízo de origem. A defesa sustenta
ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar,
alegando que a decisão se baseou exclusivamente na gravidade
abstrata do delito e em antecedentes infracionais pretéritos. Requer
a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva
do paciente foi devidamente fundamentada com base em elementos
concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia
da ordem pública, especialmente diante de antecedentes infracionais
e risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se na gravidade
concreta da conduta praticada, revelada pela multiplicidade de atos
infracionais análogos a crimes graves como roubo, furto e porte
ilegal de arma de fogo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização de antecedentes infracionais pretéritos como indicativo
da periculosidade do agente, especialmente quando demonstram
tendência à reiteração delitiva.
5. A decisão originária aponta que medidas diversas da prisão seriam
ineficazes, considerando que o recorrente já ostenta histórico de
descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos
excepcionais, é admissível a manutenção da prisão preventiva mesmo
diante de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, desde
que demonstrada a imprescindibilidade da medida.
7. A primariedade técnica do recorrente não afasta, por si só, a
custódia cautelar, quando há elementos concretos que revelam risco à
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.