← Jurioteca

AgRg no REsp 202501826775 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214654
Registro
202501826775
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena imposta ao réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como agravante de ordem objetiva, pode ser considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri sem ser arguida nos debates em plenário. III. Razões de decidir 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é que a reincidência só pode ser valorada na dosimetria da pena se arguida em plenário nos debates. 4. Os argumentos apresentados pelo agravante não trouxeram novos elementos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A reincidência, como agravante de ordem objetiva, deve ser arguida em plenário nos debates para ser considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 814.465/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 959.299/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.