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AgRg no REsp 202501826775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214654
- Registro
- 202501826775
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA NA
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial defensivo para afastar a agravante
da reincidência e redimensionar a pena imposta ao réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência, como agravante de ordem objetiva, pode ser
considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal
do Júri sem ser arguida nos debates em plenário.
III. Razões de decidir
3. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é que a reincidência só pode ser valorada na dosimetria da
pena se arguida em plenário nos debates.
4. Os argumentos apresentados pelo agravante não trouxeram novos
elementos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente
fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A reincidência, como agravante de ordem
objetiva, deve ser arguida em plenário nos debates para ser
considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal
do Júri".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 814.465/SP, Relª.
Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 959.299/PE,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.