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AgRg no RHC 202502238271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218138
- Registro
- 202502238271
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando à
concessão da fração excepcional do art. 112, §3º, da Lei de Execução
Penal à apenada.
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido, em razão
da recorrente não preencher o requisito previsto no inciso I do
artigo 112, §3º, da Lei de Execução Penal, por ter cometido crime
com violência presumida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a violência presumida no crime de estupro de vulnerável impede a
concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112,
§3º, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. O entendimento da Corte a quo está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que considera a violência presumida no crime de estupro de
vulnerável como impeditiva para a concessão do benefício.
5. A Lei de Execução Penal não diferencia entre violência real ou
presumida, vedando expressamente o benefício nos casos de condenação
por crime praticado com violência ou grave ameaça.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A violência presumida no crime de estupro de
vulnerável impede a concessão da progressão especial de regime
prevista no art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §3º, inciso I; CP,
art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.961.502/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 29.05.2023; STJ, EDcl no REsp 2.050.846/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.