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AgRg no RHC 202502256701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218256
- Registro
- 202502256701
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de
homicídio qualificado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de
habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na
garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da
gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.
3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de
fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por
prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de
seus cuidados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há elementos que justifiquem a substituição por prisão
domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da
ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo
modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo
motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do
ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para
a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja
vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente;
seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele
teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado
apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica
diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde
por outro crime.
6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais
não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão
de prisão domiciliar.
7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A
substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova
de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que
não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.