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AgRg no REsp 202501905439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215328
- Registro
- 202501905439
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DE REGISTRO CRIMINAL.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o
registro criminal dos recorridos, mesmo após absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de exclusão do registro criminal dos recorridos,
considerando a absolvição da imputação do crime do artigo 344 do
Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está em desacordo com o
entendimento desta Corte Superior de que as informações relativas a
inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção
da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do
Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo.
4. Não cabe a exclusão dos dados criminais, mas sim garantir o
sigilo das informações.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. As informações relativas a inquérito e
processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da
punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto
de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CP, art.
344.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min.
OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; STJ, AgRg no RMS
44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
27/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.626/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12/06/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.068.527/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 20/08/2014;
STJ, AgRg no RMS 44.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma,
DJe 10/06/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.