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AgRg no REsp 202500194808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192915
- Registro
- 202500194808
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a
decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do
reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa.
2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido,
presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela
Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa
presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de hipossuficiência do reeducando, por ser assistido
pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência de
pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da
punibilidade.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é
condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada
impossibilidade de pagamento pelo apenado.
5. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser
assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a
exigência de pagamento da multa, devendo o reeducando comprovar a
impossibilidade de pagamento.
6. A decisão da Corte local está em desacordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que
exigem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O adimplemento da pena de multa é condição
para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada
impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. A presunção de
hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria
Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da
multa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 52;
Código de Processo Civil, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante
citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno,
julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.