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AgRg no REsp 202501977663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216043
- Registro
- 202501977663
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À
DISTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de
pena concedida ao agravante pela conclusão de curso
profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED.
2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em
execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de
pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n.
7.210/1984.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e
§ 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de
credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a
impossibilidade de aferição da carga horária cumprida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem
comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições
certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi mantida, pois o
estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades
competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a
Resolução CNJ n. 391/2021.
6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando
acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de
avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme
jurisprudência desta Corte.
7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade
prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais
para a remição de pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância
requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da
instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem
comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme
exigências legais e jurisprudenciais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126, § 1º,
inciso I, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.