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AgRg no REsp 202501977663 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2216043
Registro
202501977663
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED. 2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a impossibilidade de aferição da carga horária cumprida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte. 7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126, § 1º, inciso I, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.