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AgRg na PET no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 202403800427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763496
- Registro
- 202403800427
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS INCABÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de previsão
legal de cabimento contra decisão colegiada proferida pela mesma
Corte.
2. A defesa interpôs sucessivos recursos, incluindo embargos de
declaração e novos agravos regimentais, todos não conhecidos por
erro grosseiro ou ausência de vícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição reiterada de recursos incabíveis pela defesa
caracteriza abuso do direito de petição, tumultuando a prestação
jurisdicional.
III. Razões de decidir
4. O abuso do direito de petição é evidenciado
pela interposição reiterada de recursos incabíveis, prolongando
desnecessariamente a duração do processo.
5. A interposição de recursos sem previsão legal de cabimento
constitui erro grosseiro, não sendo passível de conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição reiterada de recursos
incabíveis caracteriza abuso do direito de petição. 2. Recursos sem
previsão legal de cabimento não são passíveis de conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.