← Jurioteca

AgRg no REsp 202402698570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2158935
Registro
202402698570
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, acolhendo a alegação de violação ao art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, e determinando a cassação do acórdão recorrido, restabelecendo a certificação de trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O recorrente foi condenado por delito descrito no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal, por 65 vezes, na forma do art. 71 do mesmo código, às penas de 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 145 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído, sem a intimação pessoal do réu solto, viola o direito de defesa e gera nulidade absoluta da sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o entendimento jurisprudencial é de que, para réu solto, a intimação do advogado constituído é suficiente, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico, com a cientificação do advogado, é considerada suficiente para a comunicação da sentença e o início da contagem processual. 6. Não houve cerceamento de defesa pela interposição intempestiva do recurso pelo advogado, pois a intimação foi devidamente realizada, e o recurso não foi recebido por intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A intimação eletrônica é válida e suficiente para a comunicação da sentença e início da contagem processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193528/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.