← Jurioteca
AgRg no REsp 202402698570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158935
- Registro
- 202402698570
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público, acolhendo a alegação de violação ao art. 392,
inciso II, do Código de Processo Penal, e determinando a cassação do
acórdão recorrido, restabelecendo a certificação de trânsito em
julgado da sentença condenatória.
2. O recorrente foi condenado por delito descrito no art. 337-A,
incisos I e III, do Código Penal, por 65 vezes, na forma do art. 71
do mesmo código, às penas de 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 145 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação apenas do advogado constituído, sem a intimação
pessoal do réu solto, viola o direito de defesa e gera nulidade
absoluta da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois o
entendimento jurisprudencial é de que, para réu solto, a intimação
do advogado constituído é suficiente, conforme o art. 392, inciso
II, do Código de Processo Penal.
5. A intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico,
com a cientificação do advogado, é considerada suficiente para a
comunicação da sentença e o início da contagem processual.
6. Não houve cerceamento de defesa pela interposição intempestiva do
recurso pelo advogado, pois a intimação foi devidamente realizada,
e o recurso não foi recebido por intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é
suficiente para réu solto, conforme o art. 392, inciso II, do Código
de Processo Penal. 2. A intimação eletrônica é válida e suficiente
para a comunicação da sentença e início da contagem processual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193528/GO, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.969/MG,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.