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AgRg no REsp 202400526514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124932
- Registro
- 202400526514
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO
ENEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial para reconhecer ao apenado o direito à remição de
pena em virtude da aprovação no ENEM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição
de pena, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino superior antes
do início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina
que a aprovação no ENEM pode ser considerada para fins de remição de
pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de
estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo
que o apenado já tenha concluído o ensino superior.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, não havendo argumentos novos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM pode ser utilizada como
critério para remição de pena, mesmo que o apenado já tenha
concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.
2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ é aplicável para fins de remição
de pena pela aprovação no ENEM".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ
n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.