← Jurioteca

AgRg no REsp 202400526514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2124932
Registro
202400526514
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer ao apenado o direito à remição de pena em virtude da aprovação no ENEM. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição de pena, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino superior antes do início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação no ENEM pode ser considerada para fins de remição de pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ é aplicável para fins de remição de pena pela aprovação no ENEM". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.