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AgRg no REsp 202501542402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211003
- Registro
- 202501542402
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVAS DE ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se busca o
reconhecimento de que foram praticadas apenas duas tentativas de
estelionato, e não três, com a consequente aplicação da fração de
1/6 no aumento da pena por continuidade delitiva, em vez de 1/4.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso da defesa, mantendo a sentença de primeiro grau que
reconheceu a prática de quatro crimes de estelionato, sendo um
consumado e três tentados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão recorrida violou o artigo 71 do Código Penal ao
considerar a quantidade de vantagens almejadas, e não o número de
condutas praticadas, como parâmetro para a aplicação da fração de
aumento da pena por continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a
fração de 1/4 na causa de aumento da pena por continuidade
delitiva, proporcional ao número de infrações (quatro), em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A recorrente efetuou três tentativas distintas de transferências
bancárias fraudulentas, todas interceptadas pelo sistema de
segurança da instituição financeira, somadas à infração consumada
anteriormente, totalizando quatro delitos.
6. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A aplicação da fração de 1/4 na causa de
aumento da pena por continuidade delitiva é adequada e proporcional
ao número de infrações cometidas, conforme jurisprudência
consolidada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
796.565/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe 24/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.