← Jurioteca

AgRg no REsp 202501542402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211003
Registro
202501542402
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVAS DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se busca o reconhecimento de que foram praticadas apenas duas tentativas de estelionato, e não três, com a consequente aplicação da fração de 1/6 no aumento da pena por continuidade delitiva, em vez de 1/4. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prática de quatro crimes de estelionato, sendo um consumado e três tentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o artigo 71 do Código Penal ao considerar a quantidade de vantagens almejadas, e não o número de condutas praticadas, como parâmetro para a aplicação da fração de aumento da pena por continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a fração de 1/4 na causa de aumento da pena por continuidade delitiva, proporcional ao número de infrações (quatro), em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A recorrente efetuou três tentativas distintas de transferências bancárias fraudulentas, todas interceptadas pelo sistema de segurança da instituição financeira, somadas à infração consumada anteriormente, totalizando quatro delitos. 6. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A aplicação da fração de 1/4 na causa de aumento da pena por continuidade delitiva é adequada e proporcional ao número de infrações cometidas, conforme jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 24/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.