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AgRg no REsp 202501825260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214625
- Registro
- 202501825260
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º,
inciso I, do Regimento Interno do STJ. A defesa busca a reformulação
da dosimetria da pena, fixando o vetor de aumento de 1/6 da pena
mínima para cada circunstância judicial desabonada, e a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, com compensação com a agravante
da reincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 619 do CPP por deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido e se é possível reformular a
dosimetria da pena e aplicar a atenuante da confissão espontânea.
3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na
fixação da pena-base e a possibilidade de compensação entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em
omissão quanto à tese defensiva, tendo analisado suficientemente as
teses apresentadas pela defesa.
5. A dosimetria da pena foi devidamente apreciada, com a aplicação
de fração de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, o
que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
7. A questão da atenuante da confissão espontânea não foi debatida
no Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em recurso
especial por falta de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a
proporcionalidade e ser fundamentada adequadamente, sem direito
subjetivo a frações específicas. 2. A revisão da dosimetria em
recurso especial é excepcional e justificada apenas em caso de
flagrante ilegalidade. 3. A ausência de prequestionamento
inviabiliza a análise de questões não debatidas no Tribunal de
origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno
do STJ, art. 255, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
14/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 16/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.