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AgRg no REsp 202300335275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2050673
- Registro
- 202300335275
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a negativa do Ministério
Público em oferecer acordo de não persecução penal, sob os
fundamentos de que não há direito subjetivo ao acordo, e de que a
recusa foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso
especial poderia ter sido objeto de decisão monocrática; b) se o
acordo de não persecução penal constitui direito subjetivo do réu; e
c) se há incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do
Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
3. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial na
hipótese de a pretensão contrariar a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, conforme autorizado pelo Regimento
Interno desta Corte
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal,
cabendo ao Ministério Público avaliar a conveniência e a suficiência
do ajuste para a reprovação e a prevenção do crime.
5. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à
verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o
Judiciário impor a celebração do acordo.
6. A recusa ao acordo foi justificada pela prática de novo crime
pelo agravante, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de
Processo Penal.
7. Inviável a análise sobre a alegada incompatibilidade entre o art.
28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio
da presunção de inocência, haja vista a ausência de
prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo ao acordo de não
persecução penal, cabendo ao Ministério Público a avaliação de sua
conveniência. 2. O controle judicial da negativa do acordo deve se
restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial. 3.
Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.445/RN, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no RHC
185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.