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AgRg no REsp 202402184606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151112
- Registro
- 202402184606
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVELIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
provimento para redimensionar a pena, afastando a negativação da
circunstância judicial da personalidade do agente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decretação de revelia por inobservância do artigo 367 do CPP é
válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
absolvição do recorrente quanto ao crime de organização criminosa,
em razão da alegada ausência de comprovação de estabilidade e
permanência.
4. Outra questão em discussão é o afastamento da negativação das
circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das
consequências do crime, além da causa de aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo.
III. Razões de decidir
5. O dever de informar a mudança de endereço é
do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário
realizar diligências para localizar o réu.
6. A materialidade e a autoria do delito de organização criminosa
foram comprovadas por meio de inquérito policial, investigações e
depoimentos, demonstrando a estrutura estável e permanente do grupo.
7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade das instâncias ordinárias, sendo legítima a
exasperação da pena basilar com base nas circunstâncias
desfavoráveis apontadas.
8. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo é uma
circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do
delito, conforme jurisprudência pacífica.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é
do acusado, conforme art. 367 do CPP. 2. A materialidade e autoria
do delito de organização criminosa podem ser comprovadas por
inquérito policial e depoimentos. 3. A causa de aumento de pena pelo
uso de arma de fogo se comunica a todos os coautores do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 12.850/2013,
art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
197.756/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe
06.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 16.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.