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AgRg no REsp 202103559124 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1969611
Registro
202103559124
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO DE PROIBIÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do artigo 254, § 4º, inciso I, do RISTJ. O recorrente alegou contrariedade ao art. 21 do Código Penal e ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando erro de proibição e necessidade de aplicação do regime inicial aberto devido ao tempo de prisão provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de proibição que justificasse a absolvição do agravante. 3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar se o tempo de prisão provisória deveria alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O acórdão analisou o acervo probatório e concluiu que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, não havendo erro de proibição escusável. 5. A aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere na fixação do regime inicial, pois o regime semiaberto foi fixado com base nas circunstâncias judiciais e não apenas na quantidade de pena. 6. O recurso especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e está de acordo com a orientação da Corte, atraindo a Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ciência da ilicitude da conduta afasta a alegação de erro de proibição. 2. A aplicação do art. 387, § 2º, do CPP não altera o regime inicial de pena quando este é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.097.613/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.417/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.