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AgRg no REsp 202103559124 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1969611
- Registro
- 202103559124
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO DE PROIBIÇÃO E REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, nos termos do artigo 254, § 4º,
inciso I, do RISTJ. O recorrente alegou contrariedade ao art. 21 do
Código Penal e ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
sustentando erro de proibição e necessidade de aplicação do regime
inicial aberto devido ao tempo de prisão provisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro de proibição que justificasse a absolvição do
agravante.
3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação do
art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar se o
tempo de prisão provisória deveria alterar o regime inicial de
cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. O acórdão analisou o acervo probatório e
concluiu que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de sua
conduta, não havendo erro de proibição escusável.
5. A aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não
interfere na fixação do regime inicial, pois o regime semiaberto foi
fixado com base nas circunstâncias judiciais e não apenas na
quantidade de pena.
6. O recurso especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que impede o
reexame de provas, e está de acordo com a orientação da Corte,
atraindo a Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ciência da ilicitude da conduta afasta a
alegação de erro de proibição. 2. A aplicação do art. 387, § 2º, do
CPP não altera o regime inicial de pena quando este é fundamentado
em circunstâncias judiciais desfavoráveis.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21; CPP, art. 387, § 2º;
LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021;
STJ, AgRg no REsp 2.097.613/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.417/SP, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.