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AgRg no REsp 202402077721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149357
- Registro
- 202402077721
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a
realização de exame pericial.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado,
com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo
pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a
qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a
realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de
prova incontestáveis.
III. Razões de decidir
5. Embora a incidência das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em
regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é
possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas.
6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes
para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos
convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento
do local.
7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto
conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros
meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a
necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 02.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.