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AgRg no REsp 202300804087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058254
- Registro
- 202300804087
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA
DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de
pronúncia de primeira instância, submetendo o recorrido a júri pelos
crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código
Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e contra a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. O agravante alegou que os crimes de homicídio e posse irregular
de arma de fogo ocorreram em contextos distintos, impedindo a
consunção, e pediu o provimento do recurso também para afastar as
qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que
impossibilitou a defesa.
3. O Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode afastar o crime de posse irregular de
arma de fogo, reconhecendo a existência de contexto único, sem
submeter a questão ao Conselho de Sentença.
5. Outra questão é se o agravo regimental atacou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
especialmente no que tange à Súmula nº 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a
incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado
afastá-lo na decisão de pronúncia.
7. O acórdão recorrido, ao afastar da pronúncia o crime de posse
irregular de arma de fogo, usurpou a competência do Conselho de
Sentença, contrariando a orientação do STJ.
8. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a Súmula nº 83
do STJ, o que impede seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre
a incidência do princípio da consunção. 2. O agravo regimental deve
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão
para ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo
Penal, arts. 78, inciso I, e 413, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.141.631/SC, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.540.663/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.