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AgRg no REsp 202300320746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2050518
- Registro
- 202300320746
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
DOSIMETRIA. TEMA 1215. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO
ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE ESPECÍFICA DO ART. 226, II, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público para restabelecer a agravante do art. 61, II, f, do Código
Penal e a pena fixada na sentença condenatória, reconhecendo a não
ocorrência de bis in idem em sua aplicação juntamente com a causa de
aumento do art. 226, II, do Código Penal.
2. O recorrente foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de
reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no
art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 61, II, f, do Código Penal. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para
decotar a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, reduzindo a
pena para 13 anos e 6 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61,
II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção desta Corte o julgamento
do referido Tema 1215, foi formulada a seguinte tese: "Nos crimes
contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação
simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante
específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando
presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. A a relação de parentesco entre a vítima e o recorrente fora
manejada como agravante genérica do art. 61, II, do CP, por ter o
agente se prevalecido de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade para a prática do crime, ao passo que, o art. 226, II,
do CP, como causa de aumento.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem na aplicação simultânea
da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do
Código Penal, pois tratam de situações distintas. 2. A relação de
parentesco pode ser utilizada como agravante e a coabitação como
causa de aumento, sem configurar bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, f; CP, art. 226,
II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.