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AgRg no REsp 202300320746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2050518
- Registro
- 202300320746
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA POR DEFENSOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. TEMA 1215. APLICAÇÃO
SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE
ESPECÍFICA DO ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
proveu agravo para conhecer em parte recurso especial e negar
provimento na extensão conhecida. O recorrente foi condenado à pena
de 13 anos e 6 meses de reclusão por crimes contra a dignidade
sexual, com agravantes de relações domésticas e parentesco.
2. O recorrente alega nulidade do processo por ausência de
representação pela Defensoria Pública e questiona a incidência da
Súmula 7 do STJ, além de apontar omissão em embargos de declaração e
ausência de provas aptas à condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de representação pela Defensoria Pública gera nulidade
do processo, considerando que o órgão está estruturado na comarca.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reavaliação dos
fatos e provas, à luz da Súmula 7 do STJ, e se houve omissão no
julgamento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A Defensoria Pública não detém
exclusividade na defesa de quem não pode contratar advogado, e não
há direito subjetivo do acusado de ser defendido exclusivamente por
ela.
6. Não houve prejuízo ao recorrente, pois foi nomeado novo defensor
quando não foram apresentadas razões recursais.
7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7 do STJ, pois o
recorrente não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto
fático-probatório.
8. A dosimetria da pena está dentro da discricionariedade do
julgador e não apresenta irregularidades, conforme entendimento do
STJ. A Terceira Seção desta Corte julgou, em sede de recurso
repetitivo (Tema 1215), formulando a tese de que "Nos crimes contra
a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea
da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante
específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando
presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Defensoria Pública não possui
exclusividade na defesa de réus sem condições financeiras para
contratar advogado. 2. A ausência de prejuízo ao réu afasta a
nulidade por falta de defensor público. 3. A Súmula 7 do STJ impede
a reavaliação de fatos e provas quando não demonstrada a
desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CP, art.
226, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 619; CPP, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 49.902/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/05/2017; STJ, AgInt
no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.