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AgRg no REsp 202501532405 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210688
- Registro
- 202501532405
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE MULTA
PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda
Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução
de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério
Público.
2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que
reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para
execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da
Fazenda Pública de forma subsidiária.
3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da
repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou,
alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a
exclusividade do Ministério Público na execução da multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é
exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui
legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é
prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da
Fazenda Pública, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019.
6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do
Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para
execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva,
permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência
de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica
sobrestamento de recursos especiais no STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de
Execução Penal, art. 164.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.