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AgRg no REsp 202501532405 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210688
Registro
202501532405
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da Fazenda Pública de forma subsidiária. 3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019. 6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.