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AgRg nos EDcl no AREsp 201702314287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1160993
- Registro
- 201702314287
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTO
INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.
1. A defesa, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar o
fundamento de que a Magistrada instrutora do feito estava afastada
na data da sentença e que o juiz sentenciante estava designado para
a comarca. Assim, aplica-se o disposto na Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
2. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de
que a identidade física do juiz comporta exceções, como no caso de
afastamento. Assim, a insurgência encontra é inadmissível conforme o
entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
3. O STJ compreende ser possível o indeferimento de produção de
prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso,
o juízo de primeira instância justificou a negativa, ao argumento de
que a referida testemunha atuava como defensor da corré,
circunstância alcançada por impedimento legal. O recurso especial,
nesse ponto, é inviável segundo o entendimento da Súmula n. 83 do
STJ.
4. Relativamente ao pedidos de declaração de prescrição da pretensão
punitiva, a decisão agravada considerou serem inviáveis, em vista
do entendimento jurisprudencial de que o recurso especial
inadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para a data final
de sua interposição.
5. No tocante à prescrição executória, o STF definiu, em regime de
repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é
aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação
haja ocorrido antes de 11/11/2020.
6. No caso dos autos, a pena imposta à acusada, afastada a fração
relativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão mais 10
dias multa. O trânsito em julgado para acusação, em relação à pena
imposta, ocorreu em 12/12/2016 (fl. 810) e houve o transcurso de
mais de 4 anos (109, V, CP) sem a ocorrência de nenhum marco
interruptivo.
7. Agravo regimental não provido; prescrição da pretensão executória
declarada de ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.