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AgRg nos EDcl no AREsp 201702314287 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1160993
Registro
201702314287
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO. 1. A defesa, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar o fundamento de que a Magistrada instrutora do feito estava afastada na data da sentença e que o juiz sentenciante estava designado para a comarca. Assim, aplica-se o disposto na Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que a identidade física do juiz comporta exceções, como no caso de afastamento. Assim, a insurgência encontra é inadmissível conforme o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 3. O STJ compreende ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso, o juízo de primeira instância justificou a negativa, ao argumento de que a referida testemunha atuava como defensor da corré, circunstância alcançada por impedimento legal. O recurso especial, nesse ponto, é inviável segundo o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. Relativamente ao pedidos de declaração de prescrição da pretensão punitiva, a decisão agravada considerou serem inviáveis, em vista do entendimento jurisprudencial de que o recurso especial inadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para a data final de sua interposição. 5. No tocante à prescrição executória, o STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. 6. No caso dos autos, a pena imposta à acusada, afastada a fração relativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação, em relação à pena imposta, ocorreu em 12/12/2016 (fl. 810) e houve o transcurso de mais de 4 anos (109, V, CP) sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo. 7. Agravo regimental não provido; prescrição da pretensão executória declarada de ofício.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.