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AgRg nos EDcl no AREsp 202402102282 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2665036
- Registro
- 202402102282
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ATRIBUIÇÃO DE CAPITULAÇÃO LEGAL DIVERSA AOS
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De início, constata-se que a matéria relativa ao dissídio
jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 59 e 68 do CP não
foi suscitada em conformidade com os requisitos legalmente
estabelecidos. Deveras, o agravante, além de não haver fundamentado
a interposição do recurso especial na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da CF, não observou o regramento disposto nos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo no que tange ao dever
de realizar o cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e
objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a
similitude fática entre as demandas. Assim, a matéria não há de ser
conhecida.
2. O princípio da congruência (ou correlação) determina que a
sentença deve ater-se à descrição dos fatos feita na denúncia, ainda
que venha a dar classificação jurídica diversa daquela indicada
pelo Ministério Público, conforme o art. 383 do CPP. O pedido no
processo penal é sempre genérico, pela condenação do acusado, de
maneira que não se exige a perfeita identidade entre a narrativa
constante na denúncia e o relatório da sentença. Isso porque o
magistrado pode não se convencer de um ou mais elementos descritos
na inicial. Ao defender-se dos fatos que lhe são imputados, o réu
deve tratar de todos os elementos que, juntos ou separadamente,
correspondam a tipos penais, haja vista a possibilidade de emendatio
libelli.
3. Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se
que a denúncia descreveu, de forma inequívoca, a prática de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal. Embora a capitulação legal
atribuída pelo Ministério Público estadual na exordial acusatória
haja sido diversa daquela pela qual o agravante foi condenado, não
há se falar em violação do princípio da correlação. Com efeito, "o
acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida, sendo permitido ao magistrado
conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383
do Código de Processo Penal. Assim, factível a condenação do
paciente por crime não capitulado na denúncia, mas que foi extraído
dos fatos nela narrados" (AgRg no HC n. 115.151/RJ, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/10/2016).
4. No tocante ao pleito absolutório, oportuno salientar que no
sistema de valoração das provas no processo penal brasileiro, em
consequência do princípio da persuasão racional, o juiz forma sua
convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que
o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que
informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e
todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente
fundamentação.
5. Na espécie, a Corte local manteve a conclusão a que chegara o
Juízo de primeiro grau, por entender suficientemente comprovadas a
materialidade e a autoria do estupro, em especial pela segurança das
declarações prestadas pela vítima, pelo relatório psicológico e
pelos depoimentos testemunhais, que reforçam a narrativa de que a
ofendida frequentava a residência do acusado para cuidar da filha
dele.
6. Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local,
ao concluir pela autoria do agravante no cometimento do delito em
questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em
juízo, não há como se proclamar sua absolvição, como pretendido. A
realização de incursões mais incisivas na dosagem das provas
constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da
condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação
de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso
especial, segundo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.