← Jurioteca
AgRg no AgRg no AREsp 202501459436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919051
- Registro
- 202501459436
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS. CREDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
4. No caso, a palavra da vítima não está isolada nos autos. Segundo
os depoimentos das testemunhas e dos policiais, o réu estava com os
demais agentes durante a execução direta do roubo, em postura
compatível com a de quem consentia com o crime. Na sequência, ele
foi preso em flagrante, no caminhão que anteriormente acompanhava o
veículo dos executores diretos do assalto, o qual continha parte das
mercadorias subtraídas da vítima.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes
policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem
credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia
com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n.
1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
6. A defesa não apresentou contraprova que demonstrasse abuso de
poder ou desvio de finalidade por parte das autoridades policiais.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.