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AgRg no AREsp 202404594280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2814533
Registro
202404594280
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidade processual. Sustentação oral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da tese defensiva. 3. Verifica-se se há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa, devidamente intimada acerca da data do julgamento, não apresentou pedido expresso para a realização do ato. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de acolher a tese de insuficiência de provas sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Ausente enfrentamento claro da tese jurídica, ou tentativa de provocação por embargos, não se configura o prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 5. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa, devidamente intimada acerca da data do julgamento, não apresentou pedido expresso para a realização do ato, além de não ter sido demonstrado efetivo prejuízo ao réu. 6. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de elementos suficientes para a condenação do agravante, não há falar em possibilidade de revisão da decisão por este Sodalício, em razão da necessidade de reexame fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese sustentada inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não apresenta pedido expresso e não demonstra efetivo prejuízo. 3 . A tese absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 226, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.765.521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.036.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.918.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.