← Jurioteca
AgRg no AREsp 202404594280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814533
- Registro
- 202404594280
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.
Nulidade processual. Sustentação oral. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, com fundamento na Súmula n. 7 e 211 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento da tese defensiva.
3. Verifica-se se há nulidade por ausência de sustentação oral
quando a defesa, devidamente intimada acerca da data do julgamento,
não apresentou pedido expresso para a realização do ato.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de acolher
a tese de insuficiência de provas sem reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. Ausente enfrentamento claro da tese jurídica, ou tentativa de
provocação por embargos, não se configura o prequestionamento, o que
obsta o conhecimento do recurso especial.
5. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa,
devidamente intimada acerca da data do julgamento, não apresentou
pedido expresso para a realização do ato, além de não ter sido
demonstrado efetivo prejuízo ao réu.
6. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de elementos
suficientes para a condenação do agravante, não há falar em
possibilidade de revisão da decisão por este Sodalício, em razão da
necessidade de reexame fático-probatório, vedado pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia manifestação das
instâncias ordinárias sobre a tese sustentada inviabiliza o
conhecimento do recurso especial. 2. Não há nulidade por ausência de
sustentação oral quando a defesa não apresenta pedido expresso e
não demonstra efetivo prejuízo. 3 . A tese absolutória esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 226, II;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 767.899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.765.521/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp
n. 2.036.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.918.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.