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AgRg no AgRg no AREsp 202303046039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2457741
- Registro
- 202303046039
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA À
ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE REVISÃO CRIMINAL PARA RECONHECER
ULTRATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior assentou que não se admite o ajuizamento de
revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial
superveniente ao trânsito em julgado de decisão, sentença ou
acórdão. Deve a irresignação ser encaminhada ao Juízo das Execuções
Penais (AgRg no HC n. 703.269/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
DJe 4/4/2022). Para o STF "A inadmissão da Revisão Criminal em
razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações
excepcionais de abolitio criminis ou declaração de
inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter
tantum), é historicamente assentada por esta Corte" (HC n. 153.805
AgR/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 17/10/2018).
2. Na espécie, constata-se que o agravante havia interposto o AREsp
n. 1.450.236/SP com o objetivo de modificar acórdão confirmatório da
condenação nos autos da Ação Penal n. 3005696-75.2013.8.26.0562,
sob a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado
na fase policial. O agravo foi desprovido e a decisão monocrática
foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por
unanimidade, no julgamento do agravo regimental interposto pela
defesa, por estar o acórdão estadual em conformidade com o
entendimento jurisprudencial do STJ, à época.
3. Conforme constou nas razões do recurso especial, a defesa busca
rescindir a sentença condenatória - cujo trânsito em julgado ocorreu
em 16/3/2021 - para a aplicação do entendimento vigente a partir
da conclusão do julgamento do HC n. 598.886/SC, em outubro de 2020,
ocasião em que ficou estabelecido que as formalidades previstas no
art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de nulidade
do ato.
4. Contudo, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se
consolidaram na direção de que não é admissível a utilização da
revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência
benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado
conforme o pensamento da época da condenação.
5. Assim, não há como acolher o pleito defensivo, porquanto a
decisão agravada está em consonância com o entendimento dos
tribunais superiores.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.