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AgRg no AREsp 202404744934 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2824432
Registro
202404744934
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Indulto e revisão de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e na ausência de prequestionamento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e busca a revisão da dosimetria da pena, alegando que o indulto recebido deveria desconstituir a condição de foragido utilizada para exasperar a pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido ao agravante tem o efeito de desconstituir a condição de foragido e, consequentemente, alterar a valoração negativa da reprovabilidade da conduta na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não atingindo os efeitos secundários, sejam penais ou extrapenais, conforme a Súmula n. 631 do STJ. 4. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, que limita o indulto à extinção dos efeitos primários da condenação, sem modificar as circunstâncias fáticas existentes na dosimetria da pena. 5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não atingindo os efeitos secundários, sejam penais ou extrapenais. 2. A concessão de indulto não altera a valoração das circunstâncias judiciais já estabelecidas na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35 c/c art. 40, IV; Súmula n. 631 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 682.331/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.