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AgRg no AREsp 202404744934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824432
- Registro
- 202404744934
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Indulto e revisão de pena. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 7 e
n. 83 do STJ e na ausência de prequestionamento. O agravante foi
condenado por tráfico de drogas e busca a revisão da dosimetria da
pena, alegando que o indulto recebido deveria desconstituir a
condição de foragido utilizada para exasperar a pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido
ao agravante tem o efeito de desconstituir a condição de foragido e,
consequentemente, alterar a valoração negativa da reprovabilidade
da conduta na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o indulto extingue
apenas os efeitos primários da condenação, não atingindo os efeitos
secundários, sejam penais ou extrapenais, conforme a Súmula n. 631
do STJ.
4. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ,
que limita o indulto à extinção dos efeitos primários da condenação,
sem modificar as circunstâncias fáticas existentes na dosimetria da
pena.
5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indulto extingue apenas os efeitos
primários da condenação, não atingindo os efeitos secundários, sejam
penais ou extrapenais. 2. A concessão de indulto não altera a
valoração das circunstâncias judiciais já estabelecidas na
dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35 c/c
art. 40, IV; Súmula n. 631 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 682.331/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.