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AgRg no AREsp 202500196145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839356
- Registro
- 202500196145
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS.
CRIME DO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS IMAGENS NO CASO CONCRETO. VALIDADE DA
CONFISSÃO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PREVENÇÃO À
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL DA VÍTIMA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réu condenado pela prática do
crime previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, consistente na
divulgação não autorizada de imagens íntimas da vítima. A condenação
foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo com base na
confissão do acusado e no depoimento da vítima. A defesa sustentou,
no recurso especial, a ausência de materialidade delitiva diante da
não juntada das imagens divulgadas aos autos, argumento rejeitado
pela decisão monocrática do STJ, que não conheceu do recurso à luz
da Súmula 7.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
juntada aos autos das imagens íntimas divulgadas impede o
reconhecimento da materialidade do crime previsto no art. 218-C do
Código Penal; (ii) estabelecer se a confissão do acusado,
corroborada pelo depoimento da vítima, constitui prova suficiente da
materialidade e da autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de divulgação de imagens íntimas pode
ser comprovada por outros meios idôneos além da juntada das próprias
imagens, como a palavra da vítima e a confissão do acusado,
especialmente quando coerentes entre si.
4. A confissão espontânea do réu, em harmonia com o relato da
vítima, supre a exigência de outras provas materiais, permitindo a
condenação sem afronta ao devido processo legal e evitando a
vitimização secundária, preservando-se a dignidade da vítima e seus
direitos fundamentais. Essa conclusão leva em consideração as
particularidades do caso concreto, em que há provas robustas da
materialidade, assentadas pelas instâncias ordinárias.
5. A alegação de ausência de materialidade, por não envolver fato
novo ou controvérsia jurídica autônoma, exige o reexame do conjunto
probatório, providência inadmissível na via especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a materialidade do crime de divulgação não
autorizada de imagens íntimas (art. 218-C do CP) pode ser comprovada
por meio da confissão do acusado e do depoimento da vítima,
dispensada, no caso concreto, a juntada das imagens aos autos; (ii)
a proteção à dignidade da vítima e a prevenção à vitimização
secundária justificam, no caso concreto, a não inserção de material
íntimo nos autos, sem prejuízo à validade da condenação; (iii) o
reexame da valoração da prova pelo tribunal de origem é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.