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AgRg no AREsp 202404681778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820606
- Registro
- 202404681778
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por tentativa de
homicídio qualificado contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do
STJ. O recorrente sustentou violação a dispositivos do Código Penal
e do Código de Processo Penal, alegando que as teses recursais
prescindem de reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial; (ii) determinar se as teses recursais
apresentadas demandam reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é mantida por refletir a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é
incabível agravo que apenas reitera os fundamentos do recurso
especial inadmitido, sem impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
4. A superação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes
contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção relevante,
o que não foi feito.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a análise
da tese prescinda do reexame do conjunto fático-probatório, o que
não se verifica no caso, especialmente diante da soberania do
Tribunal do Júri.
6. As teses defensivas relacionadas à ocorrência de desistência
voluntária e à fração de redução pela aplicação da tentativa, exigem
revaloração ou revisão de provas, o que atrai a aplicação da Súmula
7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ entende que o Ministério Público pode
mencionar boletins de ocorrência e antecedentes criminais em
plenário do júri, não configurando violação ao art. 478 do CPP.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a
afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.