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AgRg no AREsp 202404594410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2814551
Registro
202404594410
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Alienação antecipada de veículo apreendido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, mantendo a decisão de alienação antecipada de veículo apreendido. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a alienação antecipada do veículo FORD/MUSTANG, ano 1967, justificando a medida pela necessidade de preservação do valor do bem e recomposição dos danos, conforme o art. 144-A do CPP. 3. O agravante alega que não há perigo de deterioração do automóvel e que a nomeação do proprietário como fiel depositário seria suficiente para preservar o bem e seu valor financeiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação antecipada do veículo apreendido é justificada pela possibilidade de deterioração e dificuldade de manutenção, conforme previsto no art. 144-A do CPP. 5. Outra questão é se a decisão de alienação antecipada pode ser revista pelo STJ, considerando o óbice da Súmula 7, que impede o reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A decisão de alienação antecipada do veículo foi fundamentada na possibilidade de deterioração e dificuldade de manutenção, sendo prudente para evitar a depreciação do bem. 7. O STJ não pode reexaminar as provas que fundamentaram a decisão do Tribunal de origem, em razão do óbice da Súmula 7, que impede a revisão de matéria fática. 8. A jurisprudência do STJ autoriza a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização, conforme o art. 144-A do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens apreendidos é justificada quando há risco de deterioração ou dificuldade de manutenção, conforme o art. 144-A do CPP. 2. O reexame de provas que fundamentam a decisão de alienação antecipada é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A; Lei nº 9.613/98, art. 4º, § 1º; Lei nº 11.343/06, art. 61, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.160.649/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.