← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501532543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923875
- Registro
- 202501532543
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
2. O STJ já pacificou entendimento de que é ônus da parte a
comprovação, por meio de documento idôneo (ato normativo ou certidão
cartorária), no momento da interposição do recurso especial, da
ocorrência de evento que determine a suspensão do prazo recursal.
3. A eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do
Tribunal de origem ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem
o condão de prorrogá-lo, apenas a falha que ocorrer nas datas de
início e de final do interregno recursal.
4. Na hipótese, a parte alegou indisponibilidade do sistema judicial
- SAJ - e Portal e-SAJ nos dias 22 e 23 de fevereiro e e-SAJ de
primeiro grau no dia 28/3/2025. Contudo, essas datas não coincidem
com a inicial e a final do prazo recursal, razão pela qual não cabe
prorrogação.
5. A intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu
em 14/2/2025 (fl. 883) e o agravo foi interposto apenas em 7/3/2025
(fl. 885), além do prazo final de quinze dias corridos previstos na
legislação pertinente.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.