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AgRg no AREsp 202501532543 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2923875
Registro
202501532543
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O STJ já pacificou entendimento de que é ônus da parte a comprovação, por meio de documento idôneo (ato normativo ou certidão cartorária), no momento da interposição do recurso especial, da ocorrência de evento que determine a suspensão do prazo recursal. 3. A eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do Tribunal de origem ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem o condão de prorrogá-lo, apenas a falha que ocorrer nas datas de início e de final do interregno recursal. 4. Na hipótese, a parte alegou indisponibilidade do sistema judicial - SAJ - e Portal e-SAJ nos dias 22 e 23 de fevereiro e e-SAJ de primeiro grau no dia 28/3/2025. Contudo, essas datas não coincidem com a inicial e a final do prazo recursal, razão pela qual não cabe prorrogação. 5. A intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 14/2/2025 (fl. 883) e o agravo foi interposto apenas em 7/3/2025 (fl. 885), além do prazo final de quinze dias corridos previstos na legislação pertinente. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.