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AgRg no AREsp 202501537002 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2924536
Registro
202501537002
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONSUMAÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise realizada no caso não demandou o revolvimento de provas, pois decorreu do simples exame da moldura fática delineada na sentença e no acórdão, em observância à Súmula n. 7 do STJ. 2. Destaca-se que a própria conclusão esposada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. Com efeito, é incontroverso dos autos que o acusado praticou atos libidinosos contra a vítima - consistentes em toques físicos em partes íntimas e beijos lascivos - mediante violência física, a evidenciar que se consumou o delito de estupro. 4. Como delineado na decisão combatida, a conclusão da Corte de origem, ao afastar a forma consumada do delito em comento - com a simples menção de que o acusado não atingiu seu intento (prática de conjunção carnal) -, vai de encontro ao propósito do legislador, bem como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema. 5. Agravo não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.