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AgRg no AREsp 202501537002 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924536
- Registro
- 202501537002
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
CONSUMAÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
VIOLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise realizada no caso não demandou o revolvimento de
provas, pois decorreu do simples exame da moldura fática delineada
na sentença e no acórdão, em observância à Súmula n. 7 do STJ.
2. Destaca-se que a própria conclusão esposada no acórdão proferido
pelo Tribunal a quo deixa claro e bem delimitado todo o contexto
fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se
falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos
autos.
3. Com efeito, é incontroverso dos autos que o acusado praticou atos
libidinosos contra a vítima - consistentes em toques físicos em
partes íntimas e beijos lascivos - mediante violência física, a
evidenciar que se consumou o delito de estupro.
4. Como delineado na decisão combatida, a conclusão da Corte de
origem, ao afastar a forma consumada do delito em comento - com a
simples menção de que o acusado não atingiu seu intento (prática de
conjunção carnal) -, vai de encontro ao propósito do legislador, bem
como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do
tema.
5. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.