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AgRg no AREsp 202501524578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923544
- Registro
- 202501524578
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA
DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE
AUTORIDADE COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou
recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª
Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse
entendimento, o pedido de desclassificação esbarra na Súmula n. 83
do STJ.
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e de sua
genitora, relatório de estudo psicossocial e laudo pericial
atestando lesões na genitália da ofendida -, o Tribunal local
concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável,
que contava seis anos de idade à época, consistentes em ele esfregar
sua mão na vagina e nas nádegas da criança. Asseriu ainda que os
testemunhos de defesa, constituídos por relatos dos familiares do
acusado, não são críveis. Para alterar a conclusão da Corte de
origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a
incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento
vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto às testemunhas de defesa, "Fenômeno bastante comum em
casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do
segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes
vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante
da fragilidade física, e principalmente psicológica, podendo, até
mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado (REsp n.
1.066.724/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014).
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo de
conjunção carnal e o relatório de estudo psicossocial -, assume
especial relevância. Precedentes.
5. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o
agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não
contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas
qualquer situação na qual houver demonstração de relação de
autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n.
2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
6. No caso, há nítida relação de autoridade entre o réu e a
ofendida, uma vez que ele é tio-avô e padrinho de batismo da criança
e proprietário da residência onde a vítima passaria o fim de semana
e, portanto, ficaria sob sua responsabilidade. Esse contexto é
suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,
como na espécie.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.