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AgRg no AREsp 202500278471 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2846062
Registro
202500278471
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGALIDADE DO INGRESSO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É lícita a entrada no domicílio sem mandado judicial, diante da existência de fundadas razões previamente justificadas e da situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas. 2. No caso, os agentes policiais foram acionados por menor residente no local dos fatos, que indicou expressamente a ocorrência de conduta delitiva. Ao adentrarem a residência, inicialmente motivados por notícia de maus-tratos, encontraram substancial quantidade de entorpecentes, caracterizando encontro fortuito de provas, em conformidade com o princípio da serendipidade. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo na natureza e expressiva quantidade de drogas apreendidas (6,930 kg de cocaína e 1 kg de crack), o que justifica, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 4. O regime inicial fechado foi fixado de forma motivada, com base na gravidade concreta do delito, não havendo ilegalidade na medida. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.