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AgInt nos EDcl no AREsp 202403441846 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744641
- Registro
- 202403441846
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO
POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na deserção, devido à apresentação de
comprovante de pagamento das custas processuais ilegível,
impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.
2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício no prazo de 5
dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, mas o prazo transcorreu sem
manifestação, resultando na aplicação da Súmula 187 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação legível do pagamento das custas processuais, após
intimação para regularização, justifica a deserção do recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. O STJ consolidou o entendimento de que a apresentação de
comprovantes de pagamento das custas de forma ilegível acarreta a
deserção do recurso, sendo ônus do recorrente zelar pela
regularidade do preparo.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o
provimento do agravo interno.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a falta de
regularização do preparo após intimação resulta na deserção do
recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.