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AgInt nos EDcl no AREsp 202403441846 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2744641
Registro
202403441846
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na deserção, devido à apresentação de comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. 2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício no prazo de 5 dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, mas o prazo transcorreu sem manifestação, resultando na aplicação da Súmula 187 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação legível do pagamento das custas processuais, após intimação para regularização, justifica a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O STJ consolidou o entendimento de que a apresentação de comprovantes de pagamento das custas de forma ilegível acarreta a deserção do recurso, sendo ônus do recorrente zelar pela regularidade do preparo. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o provimento do agravo interno. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a falta de regularização do preparo após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.