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AgInt no AREsp 202402947638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713746
- Registro
- 202402947638
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A parte agravante alega contradições e omissões no
acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da penalidade
prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta cerceamento de
defesa e ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e ausência de fundamentação na sentença, considerando a
alegação de que as testemunhas foram intimadas, mas não houve
devolução dos comprovantes de recebimento, e que o novo advogado
requereu a intimação judicial das testemunhas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente
aos interesses da parte recorrente.
5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme
alegado, não foi devidamente justificada pela parte agravante,
configurando desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e
3º, do CPC/2015.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.