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AgInt no AREsp 202402947638 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2713746
Registro
202402947638
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega contradições e omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença, considerando a alegação de que as testemunhas foram intimadas, mas não houve devolução dos comprovantes de recebimento, e que o novo advogado requereu a intimação judicial das testemunhas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme alegado, não foi devidamente justificada pela parte agravante, configurando desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.