← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202404044181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778499
- Registro
- 202404044181
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7
E 283 DO STF/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação monitória. A parte agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional, incompetência territorial,
ausência de prova do recebimento das mercadorias, inversão indevida
do ônus da prova, erro no termo inicial da correção monetária e erro
na distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional quanto aos temas da correção monetária e
sucumbência;(ii) examinar se o acórdão incorreu em erro ao
reconhecer a competência territorial da comarca da praça de
pagamento;(iii) determinar se a análise do recebimento das
mercadorias e da inversão do ônus da prova violou normas legais;(iv)
avaliar a possibilidade de reexame das matérias relativas à
correção monetária e à sucumbência em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões
postas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A decisão reconheceu a competência do foro da praça de pagamento
indicada nas duplicatas e notas fiscais, com base em provas
documentais e interpretação contratual, o que atrai a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Quanto à alegação de ausência de recebimento das mercadorias, o
acórdão baseou-se na teoria da aparência e no conteúdo das notas
fiscais com canhotos assinados. Além disso, houve preclusão quanto à
produção de prova pericial, fato também já julgado e coberto por
coisa julgada. A revisão desse entendimento demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de sucumbência recíproca também não pode ser
conhecida, por demandar reanálise do grau de decaimento das partes,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Parte dos fundamentos do acórdão recorrido não foi impugnada nas
razões do recurso especial, especialmente quanto à ausência de
interesse recursal e à preclusão da prova, atraindo a incidência da
Súmula 283 do STF por analogia.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.