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AgInt nos EDcl no AREsp 202404044181 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2778499
Registro
202404044181
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação monitória. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, incompetência territorial, ausência de prova do recebimento das mercadorias, inversão indevida do ônus da prova, erro no termo inicial da correção monetária e erro na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas da correção monetária e sucumbência;(ii) examinar se o acórdão incorreu em erro ao reconhecer a competência territorial da comarca da praça de pagamento;(iii) determinar se a análise do recebimento das mercadorias e da inversão do ônus da prova violou normas legais;(iv) avaliar a possibilidade de reexame das matérias relativas à correção monetária e à sucumbência em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões postas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A decisão reconheceu a competência do foro da praça de pagamento indicada nas duplicatas e notas fiscais, com base em provas documentais e interpretação contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Quanto à alegação de ausência de recebimento das mercadorias, o acórdão baseou-se na teoria da aparência e no conteúdo das notas fiscais com canhotos assinados. Além disso, houve preclusão quanto à produção de prova pericial, fato também já julgado e coberto por coisa julgada. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de sucumbência recíproca também não pode ser conhecida, por demandar reanálise do grau de decaimento das partes, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Parte dos fundamentos do acórdão recorrido não foi impugnada nas razões do recurso especial, especialmente quanto à ausência de interesse recursal e à preclusão da prova, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.