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AgInt nos EDcl no AREsp 202302863313 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2432788
- Registro
- 202302863313
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso que considerou desnecessária a intimação pessoal do
executado no cumprimento de sentença, devido ao comparecimento
espontâneo do mesmo nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal
do executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos
autos, após intimação por meio de advogado.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade dos
atos processuais subsequentes à intimação inicial, por ausência de
intimação pessoal.
III. Razões de decidir
4. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu
advogado, supre a necessidade de intimação pessoal, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera o comparecimento espontâneo como suficiente para
afastar a nulidade da intimação.
6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.