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AgRg no AREsp 202404467490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2806563
- Registro
- 202404467490
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
MENÇÃO À AUSÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou
alegação de nulidade processual em razão de menção à ausência do
acusado em sessão plenária do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a menção à ausência do acusado em plenário, feita pelo Ministério
Público, configura nulidade processual nos termos do art. 478, II,
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, não
admitindo ampliação por interpretação.
4. A menção à ausência do acusado em plenário não está contemplada
no rol taxativo do art. 478 do CPP, que deve ser interpretado de
forma restritiva.
5. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação
em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade
processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para
prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não
autoincriminação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo
de vedações durante os debates, não admitindo interpretação
extensiva. 2. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita
pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura
nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste
silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não
autoincriminação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1632413/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg
no REsp 1803760/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.