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AgInt no AREsp 202201765286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147654
- Registro
- 202201765286
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE
RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão
anterior e determinou o sobrestamento do processo para aplicação da
sistemática dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.040 do
Código de Processo Civil.
2. A decisão agravada foi fundamentada na inaplicabilidade do art.
932, III, do CPC/2015, e na necessidade de observância do rito dos
recursos repetitivos, em razão da afetação das questões de direito
tratadas no recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
contra decisão que determina o sobrestamento do processo para
aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem conteúdo
decisório e sem causar prejuízo às partes.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que a decisão de sobrestamento para aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos não possui conteúdo decisório e, portanto, é
irrecorrível.
5. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a
distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à
sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso.
6. A decisão de sobrestamento visa à observância da sistemática dos
recursos repetitivos, em respeito ao princípio da primazia de
decisão de mérito e à lógica processual.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.