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AgInt nos EDcl no AREsp 202000307874 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1661676
Registro
202000307874
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu o direito à indenização securitária integral por invalidez permanente, sem aplicação de tabela que limitasse o valor ao grau de invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização securitária por invalidez permanente deve ser paga integralmente, mesmo sem a aplicação da tabela da SUSEP, em razão da ausência de prévia informação ao consumidor sobre a limitação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas, decidindo de modo claro e suficiente, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição. 4. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, necessária para acolher a tese da recorrente, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da data da celebração do contrato, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.