← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202000307874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1661676
- Registro
- 202000307874
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR
INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a decisão que reconheceu o direito à
indenização securitária integral por invalidez permanente, sem
aplicação de tabela que limitasse o valor ao grau de invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização
securitária por invalidez permanente deve ser paga integralmente,
mesmo sem a aplicação da tabela da SUSEP, em razão da ausência de
prévia informação ao consumidor sobre a limitação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões suscitadas, decidindo de modo claro e
suficiente, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição.
4. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
dos autos, necessária para acolher a tese da recorrente, é inviável
no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ orienta que a correção monetária sobre a
indenização securitária incide a partir da data da celebração do
contrato, conforme a Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.