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AgRg no AREsp 202404517263 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2809699
Registro
202404517263
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a fixação de regime prisional para crime apenado com detenção. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Adicionalmente, analisa-se a viabilidade jurídica da pretensão de mérito, qual seja, o restabelecimento de regime inicial fechado para pena de detenção. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, deve ser mantida quando a parte agravante não se desincumbe do ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, limitando-se a alegações genéricas. 4. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de mérito do Ministério Público esbarra em vedação legal expressa. Nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo o regime fechado aplicável exclusivamente às penas de reclusão. 5. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o regime fechado e fixar o semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, não exerceu mera discricionariedade, mas promoveu a correta aplicação da lei penal, adequando a sentença a um comando legal cogente. Assim, a pretensão de restabelecimento do regime fechado é juridicamente inviável. IV. Dispositivo e tese s 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como o óbice da Súmula n. 7/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. É juridicamente inviável a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena de detenção, por expressa disposição do art. 33, caput, do Código Penal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.