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AgRg no AREsp 202404517263 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2809699
- Registro
- 202404517263
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA
182/STJ). MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em processo no qual
se discute a fixação de regime prisional para crime apenado com
detenção.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Adicionalmente,
analisa-se a viabilidade jurídica da pretensão de mérito, qual seja,
o restabelecimento de regime inicial fechado para pena de detenção.
III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que não conhece do
agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, deve ser
mantida quando a parte agravante não se desincumbe do ônus de
infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
limitando-se a alegações genéricas.
4. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de mérito do
Ministério Público esbarra em vedação legal expressa. Nos termos do
art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser
cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo o regime fechado
aplicável exclusivamente às penas de reclusão.
5. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o regime fechado e
fixar o semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, não
exerceu mera discricionariedade, mas promoveu a correta aplicação da
lei penal, adequando a sentença a um comando legal cogente. Assim,
a pretensão de restabelecimento do regime fechado é juridicamente
inviável.
IV. Dispositivo e tese
s
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como o óbice
da Súmula n. 7/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula n. 182/STJ. 2. É juridicamente inviável a fixação
do regime inicial fechado para o cumprimento de pena de detenção,
por expressa disposição do art. 33, caput, do Código Penal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.