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AgRg no AREsp 202501464772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919200
- Registro
- 202501464772
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS DADOS
DE APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELOS ENVOLVIDOS. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, o acesso da
polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular,
com a devida autorização dos réus, afasta a alegação de ilicitude da
prova obtida (HC n. 686.393/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022).
2. Na espécie, os acusados Leonardo e Sabrina autorizaram o acesso
aos aparelhos celulares apreendidos, constando, inclusive, suas
assinaturas nas referidas declarações, não havendo qualquer notícia
de inveracidade do conteúdo ou algum tipo de vício/coação dos
agentes. Além disso, tais autorizações concedidas pelos réus foram
confirmadas em juízo pelos policiais André Luiz Santos e Rodrigo de
Paiva Passos. Assim, na hipótese, concluir que não houve o
consentimento dos corréus, para acessar aos aparelhos celulares
apreendidos, e, consequentemente, pela ilicitude da prova, como
requer a defesa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de roubo. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de
que, no delito de roubo, havendo pluralidade de causas de aumento,
admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não
empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como
circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na
primeira fase do cálculo. No caso, havendo duas causas de aumento -
uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer
ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a
sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase
da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base,
como feito pela Corte de origem.
6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
7. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de
roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a
normalidade, como na hipótese dos autos, em que as instâncias de
origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar
a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime,
uma vez que houve prejuízo considerável, no valor de R$500.000,00,
circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.