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AgRg no AREsp 202500323509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2846816
- Registro
- 202500323509
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 217-A, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1215 JULGADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217, §1º, do CP.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Não á que se falar na suspensão do julgado, em razão da ProAfR no
REsp n. 2.049.969 /DF. É que a Terceira Seção desta Corte Superior,
na mesma linha do acórdão recorrido, no julgamento do REsp n.
2.049.969/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, ocorrido em
13/11/2024, DJe de 18/11/2024, Tema 1215, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, nos crimes
contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação
simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante
específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando
presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.