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AgRg no AREsp 202404583236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2805959
- Registro
- 202404583236
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso
especial não conhecido. Recurso especial inadmissível. Ausência de
impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, fundamentado na ausência de impugnação específica a todos
os pontos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso especial.
3. Outra questão é se a decisão monocrática que não conhece do
recurso especial por tais deficiências viola o princípio da
colegialidade.
III. Razões de decidir
4. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara
dos dispositivos alegadamente violados, sendo insuficiente a
alegação genérica de descumprimento de norma legal, além do
prequestionamento.
5. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em
afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do
agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
6. Não há violação do princípio da colegialidade, pois compete à
Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos
do art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do recurso especial
requer a indicação clara dos dispositivos legais violados e
prequestionamento . 2. A ausência de impugnação específica da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não
há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do
STJ não conhece de recurso inadmissível.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.