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AgRg no AREsp 202300130980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2281108
- Registro
- 202300130980
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU ACEITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do crime de corrupção ativa, é irrelevante a
prévia solicitação ou aceitação da vantagem indevida por parte do
funcionário público, tratando-se de delito formal, que se consuma
com a promessa da vantagem, sendo o efetivo pagamento ato de
exaurimento.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova
testemunhal e documental, pela existência de ajuste entre os
envolvidos para que o Promotor de Justiça favorecesse o agravante no
curso de processo criminal, mediante a prática de atos de ofício em
desconformidade com os deveres funcionais.
3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta ou da
insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência incabível em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.