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AgRg no AREsp 202300130980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2281108
Registro
202300130980
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU ACEITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de corrupção ativa, é irrelevante a prévia solicitação ou aceitação da vantagem indevida por parte do funcionário público, tratando-se de delito formal, que se consuma com a promessa da vantagem, sendo o efetivo pagamento ato de exaurimento. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova testemunhal e documental, pela existência de ajuste entre os envolvidos para que o Promotor de Justiça favorecesse o agravante no curso de processo criminal, mediante a prática de atos de ofício em desconformidade com os deveres funcionais. 3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta ou da insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.