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AgInt no AREsp 202500343981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847807
- Registro
- 202500343981
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de
intempestividade do recurso especial, com base na data de publicação
do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a
correção da data considerada como publicação do acórdão para fins de
contagem do prazo recursal; (ii) a admissibilidade do agravo em
recurso especial, ante a necessidade de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o
prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte à data de
publicação do acórdão.4. Verifica-se equívoco na certidão acostada
aos autos, que indicou como data de publicação o dia 16/09/2024
(segunda-feira), quando, na realidade, essa foi a data da
disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, sendo a publicação
efetiva em 17/09/2024 (terça-feira).5. A contagem do prazo
recursal, iniciada em 18/09/2024 (quarta-feira), findou-se em
08/10/2024 (terça-feira), sendo tempestivo o protocolo do recurso
especial nesta data.6. Superada a questão da tempestividade,
observa-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem, em especial quanto ao óbice da análise
de matéria constitucional.7. Incide, no ponto, a Súmula 182 do STJ,
segundo a qual "é inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".8. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido da necessidade de
impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo (AgInt no
AREsp n. 2.480.987/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.919.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022).
IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno provido para reconhecer a
tempestividade do recurso especial e, em juízo de retratação, não
conhecer do agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.