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AgInt no AREsp 202500351530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849147
- Registro
- 202500351530
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo
interno que deixa de impugnar de forma específica todos os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à ausência
de comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
divergência jurisprudencial não comprovada.
5. De acordo com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, é incabível o agravo que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua
integralidade, por tratar-se de decisão una, sem capítulos autônomos
(EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).
7. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada quando o agravante não
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no
AREsp n. 2.696.873/SP, Terceira Turma, DJe de 20/12/2024).
8. A simples menção a precedentes que tratam de tese jurídica
semelhante não supre a exigência de demonstração analítica do
dissídio, tampouco se mostra suficiente para afastar os fundamentos
da decisão impugnada.
9. Inexistindo apresentação de argumentos novos ou robustos capazes
de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mostra-se
acertada a manutenção do julgado.
10. Incabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, §
11, do CPC, quando a decisão agravada já os fixa adequadamente.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.