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AgInt no AREsp 202401845337 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2650353
Registro
202401845337
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, argumenta que não há elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial deve ser reconsiderada, notadamente à luz da prejudicialidade do recurso adesivo diante da inadmissibilidade do recurso especial principal. III. Razões de Decidir 3. O recurso interno não comporta provimento quando as razões apresentadas são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso adesivo depende da admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015 (antigo art. 500, III, do CPC/1973). 5. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se conhece do recurso especial adesivo, sendo irrelevante a fundamentação específica da inadmissão. 6. No caso concreto, como o recurso especial principal não foi admitido e os agravos interpostos contra essa decisão não foram providos, o exame do recurso adesivo resta prejudicado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.