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AgInt no AREsp 202401845337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650353
- Registro
- 202401845337
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso
especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte
agravada, por sua vez, argumenta que não há elementos aptos a
alterar o julgado impugnado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que
não conheceu dos agravos em recurso especial deve ser reconsiderada,
notadamente à luz da prejudicialidade do recurso adesivo diante da
inadmissibilidade do recurso especial principal.
III. Razões de Decidir
3. O recurso interno não comporta provimento quando as razões
apresentadas são insuficientes para afastar os fundamentos da
decisão recorrida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o recurso adesivo depende da admissibilidade do
recurso principal, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015 (antigo
art. 500, III, do CPC/1973).
5. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se
conhece do recurso especial adesivo, sendo irrelevante a
fundamentação específica da inadmissão.
6. No caso concreto, como o recurso especial principal não foi
admitido e os agravos interpostos contra essa decisão não foram
providos, o exame do recurso adesivo resta prejudicado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.