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AgRg no HC 202502292846 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013585
- Registro
- 202502292846
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO CONDUZIDA PELA GUARDA
MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do
Recurso Especial n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do
Ministro Rogerio Schietti Cruz, havia se sedimentado no sentido de
que os integrantes da guarda municipal teriam função delimitada, não
tendo atribuição de policiamento ostensivo, devendo sua atuação se
limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
2. Ao que se tem dos autos, a apreensão ocorreu durante
patrulhamento de rotina. O agravante foi visto por câmeras de
monitoramento recebendo dinheiro de dois usuários e fornecendo
entorpecentes a eles. Desse modo, a tese defensiva perde força,
porque a apreensão, de acordo com os documentos anexados a este
habeas corpus, ocorreu em flagrante delito, de maneira que a
detenção é facultada a qualquer pessoa do povo, nos termos do art.
301 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.